O crime de apologia como instrumento de censura
As recentes proibições judiciais da Marcha da Maconha demonstram o quão frágil ainda é o direito à livre manifestação de pensamento no Brasil. Interpretações esdrúxulas e autoritárias do delito de apologia ao crime por promotores e juízes converteram-se em instrumentos de censura judicial.
Por Túlio Vianna“Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização”; está lá no artigo 5º, inciso XVI, da Constituição brasileira. Muitos juízes brasileiros, porém, por conta própria, têm acrescentado logo após o texto constitucional uma objeção: “exceto se for para fazer apologia ao crime, isto é, defender uma mudança na lei da qual eu discorde”. E foi assim que a Marcha da Maconha foi proibida em várias cidades brasileiras, por ordens judiciais prolatadas às vésperas das datas programadas para as passeatas, inviabilizando qualquer possibilidade prática de recurso às instâncias superiores.
Do ponto de vista estritamente jurídico, o fundamento
legal destas decisões judiciais é uma excrescência. A censura prévia é
expressamente vedada pela Constituição brasileira (art.5º, IX) e a livre
manifestação de pensamento é garantida, sendo vedado apenas o anonimato
(art.5º, IV). Se a manifestação de pensamento for por qualquer motivo
ilícita, deverá ser punida após sua expressão, mas nunca proibida antes
de ser realizada. Em suma: todos têm o direito constitucional de falar o
que bem entender, mas poderão ser responsabilizados civil ou
criminalmente, posteriormente, caso esta manifestação cause danos
ilegítimos a alguém.
Na prática, porém, muitos juízes brasileiros
arrogaram-se o direito de prever o futuro e proibir manifestações de
pensamentos que seus dons premonitórios já constataram que serão
ilícitos. Juízes que julgam não fatos do passado, mas o que as pessoas
irão dizer no futuro. E as proíbem de dizê-lo.
Muitas das manifestações em prol da legalização da
maconha que estavam programadas para ocorrer no Brasil no mês de maio
foram proibidas por ordens judiciais fundamentadas na premonição de que
se faria apologia às drogas nestes eventos. Em São Paulo, o
desembargador Teodomiro Méndez chegou a prever que os manifestantes
usariam drogas na manifestação, como pode se ler em sua decisão, datada
de 20 de maio de 2011: “O evento que se quer coibir não trata de um
debate de ideias, apenas, mas de uma manifestação de uso público
coletivo de maconha”(sic). Para prevenir que o crime previsto ocorresse,
Sua Excelência determinou que fossem oficiados, entre outros, a Polícia
Militar para que adotasse “as medidas legais necessárias para coibir a
manifestação”.
O que seu viu, porém, na avenida Paulista, no dia 21
de maio de 2011, não foram as fumaças dos cigarros de maconha, mas das
bombas do Batalhão de Choque da Polícia Militar de São Paulo. Muita
gente acabou sendo brutalmente agredida por exercer seu direito
constitucional de reunião e de manifestação de pensamento. Bombas de
efeito moral, gás lacrimogêneo e balas de borracha para calar a multidão
e obliterar seus cartazes, bem ao estilo das ditaduras nas quais a
única manifestação de pensamento possível é a favorável à ordem vigente.
A polícia alegou que a violência foi necessária para cumprir a ordem
judicial e combater a apologia às drogas.
Bombas contra crimes de opinião. E a polícia não viu qualquer excesso na ação.
Apologia ao crime
O delito de “apologia ao
crime” surgiu na legislação brasileira com o Código Penal de 1940,
inspirado no código penal fascista italiano de 1930 (Codice Rocco). Sua
redação no art.287 permaneceu inalterada até hoje: “fazer, publicamente,
apologia de fato criminoso ou de autor de crime”. Um crime claramente
incompatível com a liberdade de manifestação de pensamento garantida
pela Constituição de 1988 e que, portanto, sequer deveria ser
considerado vigente em nosso ordenamento jurídico. Como o Supremo
Tribunal Federal ainda não se manifestou sobre sua
inconstitucionalidade, tem sido usado rotineiramente como fundamento
para calar a boca de quem defende mudanças nas leis.
Mesmo juristas
conservadores, porém, sempre interpretaram a “apologia ao crime” como um
elogio público a um delito específico ocorrido no passado, mas nunca
como o elogio a um crime em tese e muito menos a um crime que poderá ser
praticado – ou não – no futuro. Assim, seria apologia ao crime afirmar
publicamente que “Tião Medonho fez muito bem em usar maconha, já que tem
câncer e a maconha ajuda a suportar os efeitos colaterais da
quimioterapia”, mas seria perfeitamente lícito afirmar que “o uso da
maconha alivia os efeitos colaterais da quimioterapia”. Em suma: a
apologia é um crime de opinião, mas de uma opinião sobre um fato, e não
sobre uma ideia.
Próximo ao crime de
apologia, encontra-se no artigo 286 de Código Penal brasileiro o delito
de incitação ao crime: “incitar, publicamente, a prática de crime”. Ao
contrário da apologia, a incitação ao crime pune uma manifestação que
faz referência a um delito futuro e não passado. É preciso, para que se
possa condenar alguém por este delito, que se prove inequivocamente a
intenção do agente de incentivar alguém à prática de algum crime. Em
sentido muito semelhante à lei de drogas (Lei 11.343/2006) também prevê,
em seu art.33, §2º, punição para quem “induzir, instigar ou auxiliar
alguém ao uso indevido de droga”. Não se trata, pois, de um mero delito
de opinião, mas de uma inequívoca atuação do agente no sentido de
influenciar psicologicamente alguém a cometer o delito. E, obviamente,
uma passeata pedindo a alteração de uma lei decididamente não
caracterizaria qualquer incentivo à prática de crime, até porque se a
lei for alterada, como querem os manifestantes, já não haverá mais um
crime, mas uma conduta lícita como outra qualquer. Do contrário,
passeatas em defesa da legalização do aborto e da eutanásia também
seriam instigações a abortos e eutanásias, o que inviabilizaria qualquer
intento por mudanças nas leis criminais.
Nem os juristas mais
conservadores do passado conceberam que os delitos de apologia ou
incitação ao crime pudessem ser usados como pretextos para coibir
manifestações reivindicando a legalização de uma determinada conduta. Os
códigos não são leis estanques e são constantemente atualizados para
melhor expressar a realidade social. No passado, os Estados Unidos
proibiram a venda de bebidas alcoólicas; hoje proíbem a maconha; amanhã
podem proibir o chocolate. O que não se pode proibir é que se
reivindique mudanças na lei, sob pena de o Direito tornar-se um mero
instrumento de manutenção do status quo.
A liberdade de expressão
protege o direito de quem quer se expressar, mas também o direito de
quem quer ouvir a expressão do pensamento. Nas felizes palavras de
Ronald Dworkin: “O Estado insulta os seus cidadãos e nega a eles
responsabilidade moral, quando decreta que não se pode confiar neles
para ouvir opiniões que possam persuadi-los a adotar convicções
perigosas ou ofensivas.”
Então seria lícito fazer uma passeata pela
descriminalização do homicídio ou do sexo com crianças? Claro que sim!
Não deve haver tabus no Estado Democrático de Direito e, se alguém for
suficientemente desvairado para propor manifestações neste sentido, tem
todo direito de fazê-lo, ainda que seja pouco provável que consiga
reunir meia dúzia de adeptos para a causa. Se a manifestação, porém,
conseguir agrupar um número considerável de pessoas lutando pela causa é
no mínimo razoável que – longe de tentar calá-los – se ouçam seus
argumentos para que sejam incorporados à legislação ou simplesmente
refutados no ambiente saudável da discussão de ideias. É esta tolerância
às opiniões alheias divergentes das nossas que nos distingue das
ditaduras.
STF
Para pôr um fim às proibições judiciais das Marchas
da Maconha, a então procuradora-geral da República em exercício Deborah
Duprat impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF), em 21 de julho de
2009, a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 187. A
relatoria da ação foi encaminhada ao ministro Celso de Mello, que
infelizmente não a julgou a tempo de evitar as proibições da Marcha da
Maconha em 2011.
Apesar da demora no julgamento, a expectativa é de
que a decisão do STF seja favorável à liberdade de manifestação de
pensamento, pacificando o entendimento de que a Marcha da Maconha é
perfeitamente legal. Trata-se de uma questão juridicamente simples, e um
acórdão da suprema corte brasileira em sentido contrário poderia levar o
Brasil a ser julgado e condenado pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos, já que o Pacto de San Jose da Costa Rica garante expressamente
no seu art.13 a liberdade de pensamento e expressão.
A decisão do STF, porém, não colocará fim na
imaturidade democrática dos muitos juízes brasileiros que creem ser
possível calar as ruas com uma caneta. Feliz do povo que pode sair às
ruas para contestar suas leis, seus governantes e seus juízes. Os que
ainda não têm este direito precisam conquistá-lo. Na corte
constitucional ou nas ruas. Canetas togadas ou bombas fardadas podem até
calar alguns por algum tempo, mas não poderão calar a todos para
sempre.
fonte: http://www.revistaforum.com.br/conteudo/detalhe_materia.php?codMateria=9254