O papel do Sistema de Justiça na construção do Estado Penal
O papel do Sistema de Justiça na construção do Estado Penal
Rubens R R Casara[1]
Com a “era de ouro”[2]
do capitalismo, que se seguiu ao fim da 2ª Guerra Mundial, diante do
crescimento expressivo da riqueza produzida, criou-se a expectativa da
redução das desigualdades. A derrota do nazismo e a reflexão sobre as
conseqüências da Segunda Guerra Mundial pareciam apontar à condenação do
pensamento autoritário, sobretudo o que se manifestava através do poder
de castigar e exterminar. Havia relativo consenso de que a produção de
dor pelo Estado havia chegado ao auge com o Nazismo e que o declínio dos
modelos autoritários seria iminente. Instaurou-se um tempo de otimismo,
no qual se apostava em uma sensível diminuição dos conflitos a tornar
cada vez mais próximo o momento em que se daria a repartição,
distribuição e retribuição do gozo[3].
A
terceira revolução tecnológica, com o avassalador domínio da técnica,
ao produzir a promessa de submissão da natureza aos desejos do homem,
gerou a crença no aumento da produção, com a diminuição das jornadas de
trabalho e a valorização do homem. Anunciava-se uma sociedade inclusiva.
Não por acaso, entre os teóricos do sistema penal festejava-se o
declínio da prisão. O encarceramento, tanto como pena quanto como medida
assecuratória da persecução penal, era vista “como uma instituição em
declínio inevitável, destinada a ser substituída em médio prazo por
instrumentos de controle social mais difusos, discretos e
diversificados”.[4] Todavia, esse prognóstico revelou-se completamente equivocado.
O
otimismo, gerado com a derrota das forças que encarnavam o ideal
autoritário/fascista, durou pouco. Com o pós-guerra também se deu o
alargamento da sociedade de consumo e o correlato processo de
uniformização e negação das diferenças. Já nesse momento, ai diferente
reservou-se o papel de inimigo.
A
revolução tecnológica, longe de libertar, levou à submissão do homem,
que perdeu importância na cadeia produtiva. Como percebeu Marildo
Menegat, “com o emprego maciço de novas tecnologias, (...), o trabalho
vai-se tornando um momento residual da produção”. [5]
Desapareceu a ilusão do pleno emprego. Paradoxalmente, com a
intensificação da produção (e das necessidades, artificialmente
construídas, de consumo), formou-se uma multidão de desempregados, de
indivíduos indesejáveis, pois não só deixaram de interessa à produção
como também se tornaram despidos de poder de consumo.
Em pouco tempo, o projeto de uma sociedade inclusiva deu lugar à uma sociedade excludente.[6]
Em substituição ao Estado Social, que se tentava construir a partir de
pressões populares, percebe-se a erupção do Estado Penal,[7] forma de conter os indesejáveis e manter as estruturas sociais. Diante
desse quadro, a partir da década de sessenta, em especial na segunda
metade da década de setenta, a prisão se revitaliza, mantendo-se como o
principal instrumento de política criminal.
Fundada
em uma tradição autoritária, que acredita no uso da força como resposta
aos mais variados problemas sociais, fez-se uma clara opção pela prisão
como principal forma de contenção da população indesejada. Vale lembrar
que a privação da liberdade, como todas as formas de punição, é um dado
histórico, uma construção ligada aos valores culturais do Estado que a
emprega.[8]
No
Brasil, pais de capitalismo tardio e de tantas promessas de bem-estar
descumpridas, o problema do encarceramento em massa da população assume
ares ainda mais dramáticos (sem exagero, costuma-se apontar as prisões
tupiniquins como novos gulags). Ao lado das políticas assistencialistas
(Bolsa-Escola, Bolsa-Família, etc.), o encarceramento em massa da
população pobre aparece como uma das principais estratégias de contenção
da multidão de brasileiros que não detém poder de consumo.[9]
Nesse contexto, qual é o papel do sistema de justiça criminal?
Por
sistema de justiça criminal entende-se o conjunto de instituições,
agências (oficiais ou não), textos legais, atores e práticas que tratam
do poder penal, do poder de punir pessoas criminalizadas. Percebe-se,
pois, que esse sistema existe em razão da possibilidade do Estado impor
sofrimento, ainda que legítimo. A partir de uma cultura democrática, o
sistema de justiça criminal direciona-se à limitação do poder e à
garantia contra a opressão tanto do Estado quanto do particular. A
democraticidade, a atuar como princípio unificador do sistema, levaria
ao controle do exercício do poder penal. [10]
Entretanto,
não é isso que acontece. Diante da ausência de políticas públicas que
assegurem o direito à vida digna, para além do discurso oficial de
verniz democrático, a funcionalidade real do sistema de justiça criminal
é a de potencializar o poder de punir e, dessa forma, alimentar o
Estado Penal. Esse quadro leva à negação do Estado de Direito, uma vez
que as leis e o Poder Judiciário deixam de atuar como limites/interdição
ao arbítrio.
Note-se
que a tradição autoritária, em que os diversos intérpretes (policiais,
promotores, juízes, legisladores, administradores, etc.) estão
inseridos, favorecem a produção de normas e a atuação voltada à
ampliação do poder penal e o encarceramento em massa. Então, pode-se
afirmar que o sistema de justiça criminal, em sua atuação concreta, no
lugar de reafirmar direitos, sonega-os (só nega os direitos de parcela
considerável da população).
E
o que fazer diante desse quadro? Em princípio, só é possível superar
uma tradição autoritária a partir da construção de uma cultura
verdadeiramente democrática. Democracia, aqui entendida em sentido
substancial, ou seja, como participação popular na tomada das decisões
somada ao respeito aos direitos fundamentais. [11]
Por
evidente, a formação de uma cultura democrática entre os agentes
estatais que atuam no sistema de justiça passa pela necessária
compreensão de que devem, em cada um de seus atos, estar atentos ao
projeto constitucional de vida digna para todos. A esperança, portanto,
reside no elemento humano do sistema. Para compreender a forma como
atua, assumir a respectiva parcela de responsabilidade pela política de
encarceramento e romper com esse estado de coisas, o agente estatal que
integra o sistema de justiça criminal deve, antes de tudo, se
interpretar, isto é, buscar desvelar preconceitos, pré-compreensões e
pulsões que o levam a naturalizar o fato de colocar dentro de jaulas
outros seres humanos.
fonte:http://naopassarao.blogspot.com.br/2012/04/o-papel-do-sistema-de-justica-na.html?spref=fb

